Este trabalho tem por objetivo caracterizar as situações que geram direito ao adicional de insalubridade de acordo com legislação vigente, tomando por base os Limites de Tolerâncias e a situação de Exposição: Habitual e Permanente, ou ainda, intermitente desde que caracterizada através de dosimetrias específicas ou através de observação de exposição excessiva a critério do responsável técnico.
A Legislação brasileira confere o direito ao adicional de insalubridade nas seguintes situações:
- Ruído, calor, radiações ionizantes e agentes químicos, quando a atividade for exercida acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos Nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
- Nas atividades e operações envolvendo trabalhos com pressões hiperbáricas descritas no Anexo n.º 6;
- Nas atividades e operações envolvendo os agentes químicos citados no Anexo n.º 13, cujos mesmos estão abaixo descritos:
- arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, 4-amido difenil (p-xenilamina), benzina, betanaftilamina, 4-nitrodifenil, benzeno, cádmio e seus compostos, éterbis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, 3,3' - dicloro-benzidina, dióxido de venil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, 4,4'- metileno bis (2-cloro anilina), 4,4'- metileno dianilina, nitrosamines, propano sultone, beta-propiolactona, tálio;
- Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel;
- Nas atividades e operações diversas citadas no Anexo n.º 13, cujas mesmas estão abaixo descritas:
- Aplicação a pistola de tintas de alumínio;
- Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem);
- Fabricação de emetina e pulverização de ipeca;
- Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico;
- Metalização a pistola;
- Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira;
- Operações com o timbó;
- Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio;
- Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones;
- Trabalhos com escórias de Thomás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento;
- Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas;
- Trabalhos na extração de sal (salinas);
- Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos;
Trabalho em convés de navios; (Revogado)
- Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira;
- Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.
- Nas atividades que envolvem agentes biológicos citados no Anexo n.º 14, cujas mesmas estão abaixo descritas:
- Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
- Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
- Nas atividades que envolvem radiações não ionizantes, vibrações, frio e umidade, comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, conforme Anexos n.ºs 7, 8, 9 e 10.
Deve-se salientar que existem outros ambientes de trabalho ou atividades insalubres não regulamentadas pelos dispositivos legais, todavia não amparadas para efeito de direito à percepção do adicional de insalubridade.